No último ensaio publicado aqui neste espaço, demonstramos que a propagada entrega anônima de armas na nova campanha de desarmamento (só do cidadão de bem) do Ministério da Justiça configura crime de porte/transporte ilegal de arma de fogo. Porém, a questão é ainda mais grave.
Conforme nos alertou um atento leitor (aqui não identificado por ausência de autorização para tanto), se a entrega de arma de fogo de forma anônima é crime – e está patente que o é -, igualmente criminoso será o incentivo para qualquer cidadão assim agir.
O incentivo, no caso, configura o delito de incitação ao crime, nos moldes do que estabelece o art. 286 do Código Penal Brasileiro:
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Chega a ser surreal, mas, ao que se vê, sugerir ao cidadão entregar anonimamente armas que eventualmente possua, como vem sendo anunciado em larga escala na mídia, é conduta ilícita, pois que a entrega anônima assim o é(!).
Às vezes, é de se questionar a qualidade do assessoramento jurídico que é prestado aos órgãos governamentais. E, do mesmo modo, de se indagar se o Ministério Público Federal não está acompanhando tais fatos.
* Após a publicação deste artigo, o Governo Federal, através do Decreto nº 7.473, de 05 de maio de 2011, alterou a redação do Decreto nº 5.123/04, para possibilitar a emissão de guia de trânsito sem os dados do transportador.
* Após a publicação deste artigo, o Governo Federal, através do Decreto nº 7.473, de 05 de maio de 2011, alterou a redação do Decreto nº 5.123/04, para possibilitar a emissão de guia de trânsito sem os dados do transportador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário