A nova campanha de desarmamento voluntário do Ministério da Justiça, que começa no próximo dia 06 de maio, traz como grande atrativo para o cidadão a possibilidade de entregar armas de forma supostamente anônima, recebendo um crédito para saque em dinheiro no Banco do Brasil, aparentemente sem maior burocracia. É nisso, inclusive, que vêm apostando o Ministro da Justiça e as demais entidades antiarmas envolvidas na campanha para que esta seja exitosa.
Contudo, ao que parece, os idealizadores de mais essa investida contra as armas esqueceram de que a entrega “anônima” é ilegal. Quem simplesmente sair de casa com uma arma para entregar em qualquer posto de recolhimento poderá ser preso por porte ilegal de arma.
De acordo com o atual estatuto do desarmamento, o transporte de arma de fogo pelo cidadão, seja qual for a circunstância, somente pode ser autorizado pela Polícia Federal e, ainda assim, apenas de relação a armas de calibre permitido, pois que a lei sequer prevê a possibilidade de um civil possuir armas de calibre restrito.
O art. 10 do estatuto é bastante claro:
“A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.”
O regulamento do estatuto (Decreto nº 5.123/04) é igualmente translúcido ao regular as hipóteses de transporte, deixando patente que este somente poderá ser realizado após prévia autorização:
Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal. (grifo pós-posto)
Sem a autorização expedida pela Polícia Federal, o indivíduo que estiver transportando arma de fogo estará incorrendo no crime de porte ilegal de arma. É isso que estabelece a Lei nº 10.826/03:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
[...]
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
[original sem grifo]
Como se vê, a lei não traz exceção. Portar ou transportar arma de fogo sem autorização prévia é crime. Portanto, sob a égide legal, não existe possibilidade de qualquer cidadão se dirigir a um posto de coleta de armas sem estar munido de uma prévia autorização expedida pela Polícia Federal; se o fizer, cometerá um crime.
No caso, a autorização para o transporte da arma corresponde a um documento denominado “guia de trânsito”, no qual são registrados, dentre outros, os dados da arma, o trajeto e a qualificação do responsável. Novamente, mesmo para a hipótese de entrega voluntária, as leis sobre o tema são claras:
Estatuto do Desarmamento, art. 32: “Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse¹ irregular da referida arma.” (¹ e não “porte”).
Decreto nº 5123/04, art. 70, §1º: “Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de trânsito expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, que contenha a especificação mínima dos dados da arma, de seu possuidor, o percurso autorizado e o prazo de validade, que não poderá ser superior ao necessário para o deslocamento da arma do local onde se encontra até a unidade responsável por seu recebimento.”
Como se infere, não se trata de um documento anônimo, circunstância que contradiz a suposta garantia de anonimato anunciada pelo Ministério da Justiça.
Por outro lado, deve-se registrar que o mesmo Ministério da Justiça também divulgou que haverá, em cada posto de coleta de armas, um policial, a fim de dar segurança ao local.
Pois bem. No posto de coleta, este policial terá o dever funcional de checar cada um dos cidadãos que ali chegarem para a entrega de armas, a fim de conferir se o transporte destas foi autorizado, autuando em flagrante os que não dispuserem de tal autorização. Se não agir assim, estará o policial cometendo, ele sim, outro crime, qual seja o de prevaricação (deixar de praticar ato de ofício, art. 319 do Código Penal).
Desse modo, conclui-se que a alegada entrega anônima de armas na nova campanha do desarmamento voluntário é completamente incompatível com as leis vigentes no país, pois que, repita-se, levar uma arma a qualquer posto de coleta sem expressa autorização da Polícia Federal configura porte ilegal de arma de fogo.
Não se pode admitir que o Ministério da Justiça, mesmo em indisfarçável afã de desarmar o cidadão de bem, esteja propondo que isso se faça em desrespeito, até mesmo, à lei penal, até porque, se assim o for, não haverá como distinguir cidadãos de bem, eventualmente convencidos pelos argumentos antiarmas, e os criminosos com armas para fins delituosos. A estes, prevalecendo a orientação do Ministério da Justiça, bastaria que, se flagrados portando ilegalmente armas de fogo, alegassem que as estavam indo entregar em um posto de coleta, o que os eximiria de exibir qualquer documento sobre arma e mesmo sua própria identidade. Afinal, pelo quanto simploriamente divulgado, estaria garantido o anonimato na entrega(!).
Sem esforço, nota-se o completo absurdo jurídico-legal em meio ao qual se inicia a nova campanha de desarmamento voluntário. É a pura ideologia desarmamentista se expressando sem o menor comprometimento sequer com o Ordenamento Jurídico pátrio. E mais estarrecedora é a constatação de que isso ocorre sob a chancela expressa do Ministério da Justiça.
*¹ Artigo publicado pelo portal especializado Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2011-abr-30/entregar-arma-fogo-anonimamente-cidadao-comete-crime
*¹ Artigo publicado pelo portal especializado Consultor Jurídico: http://www.conjur.com.br/2011-abr-30/entregar-arma-fogo-anonimamente-cidadao-comete-crime
*² Após a publicação deste artigo, o Governo Federal, através do Decreto nº 7.473, de 05 de maio de 2011, alterou a redação do Decreto nº 5.123/04, para possibilitar a emissão de guia de trânsito sem os dados do transportador.
Fabricio Rebelo é bacharel em direito, pesquisador em segurança pública e coordenador da ONG Movimento Viva Brasil para a região Nordeste.
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